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Senado Federal aprova alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial e texto seguirá para sanção presidencial

Senado Federal aprova alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial e texto seguirá para sanção presidencial

Foi aprovado, no dia 25/11, o Projeto de Lei (“PL”) n.º 4.458/2020, que traz mudanças significativas na Lei de Falência e Recuperação Judicial (“RJ”).

O PL prevê que o devedor em recuperação judicial poderá, caso haja autorização do Poder Judiciário, fazer contratos de financiamento usando bens pessoais como garantia.

Por Dr. Felipe Guerra dos Santos e Fernando Piffer, do FCQ Advogados
Por Dr. Felipe Guerra dos Santos e Fernando Piffer, do FCQ Advogados

Além disso, na área trabalhista, o PL autoriza a inclusão de créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial, desde que, para tanto, haja negociação com o sindicato que representa a categoria dos trabalhadores da empresa. O texto também modifica o prazo para pagamento de crédito trabalhista por empresa em recuperação judicial. Atualmente, a lei prevê o pagamento dos créditos trabalhistas em até um ano a contar da homologação do plano de recuperação judicial.

Pelo projeto, o devedor terá até dois anos para fazer o pagamento desse tipo de crédito. Esse prazo, no entanto, deverá ser aprovado pelos próprios credores trabalhistas na votação do plano.

Na seara tributária, as dívidas de empresas em recuperação judicial terão prazo maior para pagamento de débitos com a União Federal, passando de 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses. No caso das micro e pequenas empresas, o prazo poderá chegar a 144 (cento e quarenta e quatro) meses e, se a empresa desenvolve projetos sociais, esse prazo poderá aumentar em mais 12 (doze) meses.

Mas não é só. Ainda no âmbito tributário, o PL prevê o uso da transação tributária pelas empresas em recuperação judicial, a qual foi instituída neste ano, pela Lei n.º 13.988/2020, que é uma espécie de acordo, resolutiva de litígio, que o contribuinte pode fazer com a União Federal, suas autarquias e fundações, com descontos que poderão chegar a 70% (setenta por cento) do valor do débito, ficando estabelecido, inclusive, a suspensão das execuções dessas dívidas por 60 (sessenta) dias, para a realização das negociações extrajudiciais.

A empresa também poderá quitar até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e dividir o restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. Para pagar essa a entrada, poderá ser utilizado 25% (vinte e cinto por cento) do prejuízo fiscal e 9% (nove por cento), 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), a depender do tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Outra questão interessante, é a possiblidade de dividir em até 24 (vinte e quatro) meses o pagamento dos tributos com retenção na fonte ou de terceiros, tais como, o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) dos empregados e o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”), o que é vedado pelo texto de lei atual.

Ademais, possivelmente, o PL trará maior agilidade ao processo falimentar, pois prevê prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, com até 03 (três) leilões nas vendas dos bens da empresa que tiver sua falência decretada. No primeiro leilão, o valor mínimo será o de avaliação do bem; no segundo, o valor mínimo será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação e, no terceiro, qualquer valor será aceito.

Por fim, mas não menos importante, é a possibilidade de inclusão dos produtores rurais como beneficiários da lei, podendo requerer sua recuperação judicial.

O texto, agora, seguirá para sanção do Presidente da República.

Sobre Dr. Felipe Guerra dos Santos

Sócio Head da área Tributária do FCQ Advogados, formou-se em Direito pela Universidade Paulista em 2003. É pós-graduado em Direito Tributário pela PUC São Paulo (2006), em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (2007) e concluiu LL.M. em Direito Tributário no INSPER em 2016, além de outros cursos de extensão.

Atualmente cursa especialização em Recuperação de Créditos Tributários na ABMAX Educacional, além de especialização em Analista Fiscal e Contabilidade.

Possui vasta experiência em consultoria e no contencioso tributário, atuante fortemente nos Tribunais judiciais e administrativos do País, inclusive Tribunais Superiores, com diversas sustentações orais no currículo, tendo patrocinado causas impactantes no meio jurídico. É membro do IBATT – Instituto Brasileiro de Arbitragem e Transação Tributárias e autor de diversos artigos e do livro “Tributação de Smart Cards: O Conflito de Competência entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo”.

Sobre Dr. Fernando Piffer

Head da Área Trabalhista do FCQ Advogados. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Paulista; Pós-graduado em Administração de Empresas pela PUC Campinas; especialização em Mediação e Arbitragem pelo Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem de São Paulo – INAMA/USP e técnico em Administração Judicial pela Escola Paulista de Direito. Ingressou na carreira jurídica como Juiz Classista perante a 1ª Vara do Trabalho de Campinas – TRT 15ª Região, de 1998 a 2001; foi presidente dos Juízes Classistas da 15ª Região no ano 2000 e atua no FCQ Advogados desde 2011.

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