PMs no ato de 7 de setembro, Dr. Ives Gandra e eu
Enviei ao amigo Dr. Ives Gandra Martins, renomado constitucionalista, o pedido de um parecer seu sobre a licitude, à luz da Constituição Federal de 1988, de um policial militar de folga participar do ato público de 7 de setembro.
Antes do mais, aproveito para agradecer, de público, ao Dr. Ives o belo Prefácio ao livro “Papa Bento XVI: aspectos polêmicos do seu pontificado” (ainda inédito) e o breve, mas substancioso parecer que deu à obra “Obedecer antes a Deus que aos homens: a objeção de consciência como direito humano fundamental” (Cultor de Livros, 2021), ambas escritas por este irmão que assina o presente artigo.
Voltando ao tema da participação do PM de folga no ato do dia 7 de setembro, dei, de início, o meu modesto entendimento ao Dr. Ives: “A meu ver, ele [o PM] pode ir, desde que o ato seja pacífico e ordeiro, ainda que a favor de Bolsonaro, como poderia ir a favor de Lula ou de outros eventuais políticos. A medida proibitiva, seja do governador, seja do alto Comando da PM, parece afrontosa a vários incisos do artigo 5º da CF de 88” (Mensagem eletrônica de 30/08/2021).
No mesmo dia, o consagrado jurista respondeu com sua nobre e clara linguagem jurídica culta: […] “Infelizmente, estou sem condições, por falta de tempo, de elaborar um parecer. Considero, entretanto, que a Constituição não proíbe a presença de qualquer eleitor em manifestações pacíficas. Ora, como o militar pode votar e, nas condições do artigo 14 da CF/88, até ser elegível, entendo que, à paisana, fora do horário do trabalho, não ostentando sua condição de militar, mas de mero cidadão, pode, pacificamente, assistir manifestações populares” (Mensagem eletrônica de 30/08/2021).
Eis porque a proibição de o policial militar de folga participar, de modo pacífico, com sua família e amigos, da manifestação de 7 de setembro nos soa despropositada.